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Preciso Mesmo de Duas Testemunhas no Meu Contrato Empresarial?

Você já se pegou questionando se a presença de duas testemunhas no seu contrato empresarial é realmente necessária? Bom, você não está sozinho! Vamos mergulhar juntos nesse universo jurídico para entendermos o papel dessas testemunhas e se, em pleno século 21, ainda precisamos seguir essa tradição. Vem com a gente!

O Enigma das Testemunhas na Execução Contratual

Contratos empresariais muitas vezes parecem ter seu próprio código secreto, e a questão das testemunhas é uma parte desse quebra-cabeça. Mas por que precisamos delas? A resposta está no Código de Processo Civil, que diz que o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado um título executivo extrajudicial. Parece complexo, né?

Compreender o papel das testemunhas vai além da formalidade; é uma peça-chave para a validade e, principalmente, para a execução eficaz dos contratos. Embora a presença delas não seja sempre obrigatória para a existência e validade do contrato, torna-se vital quando se busca a execução judicial, como estabelece o Artigo 784 do Código de Processo Civil.

Artigo 784 (CPC/15): São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Hipóteses de Dispensa de Testemunhas

  • Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, Debênture e Cheque: Esses instrumentos financeiros, essenciais no cenário empresarial, têm sua própria categoria de dispensa de testemunhas. O Código de Processo Civil reconhece a validade desses contratos como títulos executivos extrajudiciais, independentemente da presença de testemunhas.
  • Contratos Garantidos por Hipoteca, Penhor, Anticrese e Caução: Contratos que envolvem garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese e caução, também são contemplados pela dispensa de testemunhas. A presença dessas garantias já confere um respaldo jurídico sólido, dispensando a necessidade adicional de testemunhas para a execução.
  • Outros Contratos que Dispensam Testemunhas: Além dos mencionados, o leque de contratos que dispensam testemunhas é amplo. Qualquer contrato que tenha sua executoriedade reconhecida por características intrínsecas, como contratos públicos ou aqueles que envolvem transações específicas regulamentadas por legislação própria, pode ser contemplado nessa categoria.

A Evolução dos Contratos Eletrônicos e sua Repercussão na Dispensa de Testemunhas:

Com o advento dos contratos eletrônicos, a discussão sobre a necessidade de testemunhas ganhou novo fôlego. Decisões judiciais, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm reconhecido a validade desses contratos, proporcionando uma alternativa moderna e eficiente, especialmente quando certificados por assinatura digital.

Flexibilidade nas Exceções:

O Direito, ao reconhecer exceções à regra da presença de testemunhas, destaca a flexibilidade necessária para adaptar-se às diversas modalidades contratuais. Em casos excepcionais, nos quais a certeza do acordo pode ser atestada por meios alternativos, a exigência de testemunhas pode ser mitigada, agilizando processos e acompanhando a dinâmica do ambiente empresarial.

A compreensão das hipóteses de dispensa de testemunhas vai além da mera formalidade, refletindo uma adaptação do Direito às características específicas de cada contrato. Empresários, ao explorarem essas nuances, podem tomar decisões mais informadas, alinhadas com a modernidade jurídica e as demandas de seus negócios.

Precisa tirar alguma dúvida ou executar um contrato? Entre em contato agora mesmo com o nosso escritório e deixe que nós assumimos a solução do seu problema.